Em Mandado de Segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, a filha do servidor público federal, representada pelo escritório Rocha e Cardoso Advogados, conseguiu reverter liminarmente a suspensão da pensão recebida desde 1981.
A lei 3373/1958 concedeu a filha de funcionário publico federal, desde que se mantenha solteira e não ocupe cargo público, o direito ao recebimento de pensão por morte enquanto mantiver estas condições. A mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União, que determinou o cancelamento de mais de 19 mil pensões recebidas por mulheres em todo pais, é ilegal, por violar os princípios da segurança jurídica e da legalidade.
Este é o entendimento do Ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar determinando a retomada no pagamento de pensão recebida por filha do servidor público federal
Se a pensão começou a ser recebida entre março de 1958 a dezembro de 1990 e a filha do servidor público federal se manteve solteira e não integrou cargo público, esta não pode ser suspensa ou cancelada com base em decisão do TCU.
A maioria das mulheres que recebem a pensão, como no caso concreto, hoje são idosas, não podendo uma simples mudança no entendimento administrativo, determinar o cancelamento da pensão que é a única fonte de renda da maioria delas.
Na decisão, o Ministro Relator concordou com este entendimento, afirmando que “ em tal contexto, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
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